DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fam… — CC CC 219901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) de Padre Bernardo/GO.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação de inventário originalmente distribuída para a 1ª Vara Judicial da Comarca de Padre Bernardo/GO e redistribuída para a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga por força da decisão declinatória de competência, com fundamento na residência dos falecidos, após 03 anos de tramite da ação na Comarca originária.
- Entretanto, aduz, tratando a hipótese de competência relativa, não cabe a declinação de competência de ofício, devendo o foro eleito pela parte autora prevalecer até eventual exceção de incompetência arguida pela parte ré, o que não ocorreu. (e-STJ fls.
- 32-35) O suscitado, a seu turno, sustenta a competência de Brasília para processar e julgar a demanda, visto que "a regra de competência prevista no artigo 48 do CPC é clara ao estabelecer que o processamento do inventário deve ocorrer no foro do último domicílio do autor da herança.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) de Padre Bernardo/GO.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de inventário originalmente distribuída para a 1ª Vara Judicial da Comarca de Padre Bernardo/GO e redistribuída para a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga por força da decisão declinatória de competência, com fundamento na residência dos falecidos, após 03 anos de tramite da ação na Comarca originária.
Entretanto, aduz, tratando a hipótese de competência relativa, não cabe a declinação de competência de ofício, devendo o foro eleito pela parte autora prevalecer até eventual exceção de incompetência arguida pela parte ré, o que não ocorreu. (e-STJ fls. 32-35)
O suscitado, a seu turno, sustenta a competência de Brasília para processar e julgar a demanda, visto que "a regra de competência prevista no artigo 48 do CPC é clara ao estabelecer que o processamento do inventário deve ocorrer no foro do último domicílio do autor da herança. Tratando-se de inventário conjunto, aplica-se a mesma regra para todos os inventariados quando estes possuíam o mesmo domicílio, como é o caso dos autos." (e-STJ fls. 14-15)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um
[trecho intermediário suprimido]
prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" serão aplicados aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após a vigência, na data de 4/6/2024, da Lei n. 14.879/2024.
Tal interpretação, consoante consignado no referido precedente, decorre da interpretação conjugada da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e da regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC). Com efeito, tratando-se de norma de natureza eminentemente processual (eleição de foro), deve-se observar a data do ajuizamento da ação como marco temporal para a aplicação da nova lei. "(CC n. 210.968, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/03/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) de Padre Bernardo/GO , para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.