DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILCLEMAR FIDERALINO SANT"ANA BAPTISTA, com fundame… — REsp REsp 2199010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILCLEMAR FIDERALINO SANT"ANA BAPTISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- Segundo entendimento da Corte Suprema, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts.
- No caso vertente, embora a apelante tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, não preencheu os requisitos necessários à obtenção da integralidade de seus proventos.
- Apelante não possui direito à complementação de sua aposentadoria.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 13295, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ILCLEMAR FIDERALINO SANT"ANA BAPTISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 282):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA - RETORNO DA VICE PRESIDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À INTEGRALIDADE - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/03 - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - TEMA 139 DO STF NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO - TEMA 1019 STF - APLICADO AO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO DE PROVIMENTO MANTIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Suprema, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
2. No caso vertente, embora a apelante tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, não preencheu os requisitos necessários à obtenção da integralidade de seus proventos.
3. Apelante não possui direito à complementação de sua aposentadoria.
4. Tema 1019 não se amolda ao caso dos autos, pois quando do julgamento e fixação da tese, o STF especificou-se sua aplicação ao servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC n.º 51/851.
5 Juízo de retratação não exercido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram improvidos nos termos abaixo (fl. 317):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO FUNDAMENTADA NA EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE REGRAMENTOS CONSTITUCIONAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS AO CASO CONCRETO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS PONTOS DE ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. VIA RECURSAL INAPROPRIADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
2. Não há falar em deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
a análise da divergência jurisprudencial quando a tese defendida já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.