ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- SEGURADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. ALEGADO PERÍODO DE GRAÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o ora Recorrente ajuizou ação acidentária contra o INSS, alegando, em síntese, que sofreu lesão dos calcâneos, em decorrência da queda de uma escada, ocorrida durante o exercício das suas atividades laborativas, que o INSS concedeu auxílio-doença, cessado em 28/6/2012; e que houve redução da capacidade laborativa, pleiteando, por isso, o auxílio-acidente. A demanda foi julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Autor.
3. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que permnacia na qualidade de segurado por estar em período de graça na data do acidente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. O "Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior" (AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANIR BONFIM DE LIMA contra decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, assim ementada (fls. 262-267):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, AREsp n. 2.416.534/SP, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024, sem grifos no original.)
Além disso, o "Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior" (AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nesse contexto, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.