ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A inversão do ônus da prova não pode ser determinada de forma automática e imediata quando o acervo fático demanda instrução por prova pericial indispensável, sendo legítima a reserva da apreciação sobre a dinâmica do ônus para a fase de saneamento, sem prejudicar futura aplicação do regime probatório diferenciado.
- Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico entre casos que apresentem identidade fática e jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 12419, 14735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. CUSTEIO DA PROVA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova não pode ser determinada de forma automática e imediata quando o acervo fático demanda instrução por prova pericial indispensável, sendo legítima a reserva da apreciação sobre a dinâmica do ônus para a fase de saneamento, sem prejudicar futura aplicação do regime probatório diferenciado.
2. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico entre casos que apresentem identidade fática e jurídica.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL VISTA ALEGRE X (RESIDENCIAL) fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 53-56):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA É MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL VISTA ALEGRE X, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, após determinar a realização de perícia técnica para constatação dos danos encontrados no imóvel, postergou a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento após a apresentação da contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2. A inversão do ônus da prova, embora relevante para a definição da dinâmica processual, não implica, por si só, responsabilização da parte ré pelas custas de perícia requerida pela parte autora. Esta responsabilidade não se transfere automaticamente com a inversão probatória, devendo a parte interessada na produção da prova arcar com os seus custos, salvo decisão judicial em contrário fundamentada em circunstâncias excepcionais.
3. Ademais, a realização de perícia técnica é medida imprescindível para a elucidação dos fatos, principalmente para
[trecho intermediário suprimido]
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.