DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2199024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE PARA OS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- A sentença recorrida pôs fim ao cumprimento de sentença sem examinar o seu mérito, sob o fundamento que, em se tratando de título judicial decorrente de uma ação mandamental, que assegura ao impetrante tão somente o direito à compensação, não seria possível, ao detentor desse título, repetir o indébito via precatório, no tocante aos valores pretéritos, sem o ajuizamento de uma ação ordinária para tanto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 08826.09148., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 256/257):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE PARA OS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por METALGRAFICA CEARENSE S/A MECESA contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança (0012216-20.2007.4.05.8100, ajuizado em 20/07/2007), por meio da qual foi garantido à impetrante, ora apelante, o direito à compensação, através de procedimento administrativo próprio, dos valores recolhidos a título de ICMS, indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e COFINS.
2. A sentença recorrida pôs fim ao cumprimento de sentença sem examinar o seu mérito, sob o fundamento que, em se tratando de título judicial decorrente de uma ação mandamental, que assegura ao impetrante tão somente o direito à compensação, não seria possível, ao detentor desse título, repetir o indébito via precatório, no tocante aos valores pretéritos, sem o ajuizamento de uma ação ordinária para tanto.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o mandado de segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213, daquela Corte Superior: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Além disso, nos termos da Súmula 461, também do STJ, compreende-se que, procedente a ação que teve por objeto declarar o indébito, é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório ou pela compensação, realizada essa última no âmbito administrativo.
4. A opção pela repetição do indébito por meio da expedição de precatório se restringe às importâncias recolhidas indevidamente após o ajuizamento do Mandado de Segurança, ressalvando-se as vias Ordinárias para cobranças das parcelas vencidas a ela anteriores. Precedentes: PROCESSO: 08067245220234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2024; AC 0805191-36.2020.4.05.8400, Des. Relator: Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 25/03/2021 e AC 0801277-48.2021.4.05.8102, Des. Relator: Cid Marconi, 3ª
[trecho intermediário suprimido]
no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.462/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.