DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Medicamentos Brair Ltda., com fundamen… — REsp REsp 2199029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Medicamentos Brair Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl.
- 10.594-10.623), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6041, 6037, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Medicamentos Brair Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 10.541):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FOLHA DE SALÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF . LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 10583).
Em suas razões (e-STJ, fls. 10.594-10.623), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; 1.022, I, 489, II e § 1º, IV, 140, 1.037, II, 1.025 e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; 3º do Decreto-Lei 2.318/1986; 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942; 9º da Lei Complementar 95/1998; 109-B da Instrução Normativa RFB 971/2009.
Argumenta que a tese firmada no Tema 1.079/STJ é restrita às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e não alcança Salário-Educação, INCRA e SEBRAE; que persiste a limitação de 20 salários mínimos para estas contribuições; que há decisão de suspensão de processos ainda vigente no Tema 1.079/STJ; que pende julgamento de recurso extraordinário com potencial modificação da modulação de efeitos; e que o TRF da 5ª Região reconheceu a aplicabilidade do teto às contribuições ao INCRA e Salário-Educação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi parcialmente admitido na origem, com negativa de seguimento na matéria referente ao Tema 1.079/STJ e admissão no remanescente (e-STJ, fls. 10.669-10.670).
Brevemente relatado, decido.
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.390, vinculado aos recursos especiais 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (e-STJ, fls. 3.057-3.060; 3.076-3.078; 3.179-3.232).
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:
"Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI."
Veja-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO AO
[trecho intermediário suprimido]
citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024.
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037 , II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.