ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ÁREA EXTERNA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE AEROPORTO.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública para impedir que a agravante adotasse medidas de controle e gestão, na área externa de embarque e desembarque do Aeroporto Internacional de Fortaleza.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 1.426.175/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10077
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA EXTERNA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE AEROPORTO. CONTROLE E GESTÃO. ARTS. 141, 492, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública para impedir que a agravante adotasse medidas de controle e gestão, na área externa de embarque e desembarque do Aeroporto Internacional de Fortaleza. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, é forçoso esclarecer que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC /2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
III - A demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020); (AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.)
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação civil pública, com pedido liminar de tutela de urgência antecipada contra a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e a concessionária Fraport Brasil S.A. - Aeroporto de Fortaleza, objetivando as seguintes medidas: i) a declaração de ilegalidade da cobrança de R$ 20,00 por cada 10 minutos, após ultrapassado o período de tolerância de 10 minutos de utilização do meio-fio existente na área externa do aeroporto internacional de Fortaleza/CE; ii) seja determinado à Fraport Brasil S.A. que devolva em dobro os valores indevidamente cobrados dos
[trecho intermediário suprimido]
o título judicial formado nos autos da ação demolitória, confrotando-o com os limites da presente demanda.
Contudo, tal providência não é permitida na seara extraordinária, pois os elementos da demanda anteriormente ajuizada integram o acervo probatório da presente lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A decisão agravada também asseverou que o aresto recorrido encontra-se amparado em fundamentos constitucionais, na legislação local e em normas infralegais, os quais são insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial. Essa fundamentação, contudo, não foi impugnada nas razões do agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 1.426.175/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.