ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art.
Resultado indicado
Portanto, não houve esvaziamento da tutela executiva, mas sim aplicação do direito do sujeito passivo a não se sujeitar ao pagamento de tributo extinto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.05986.05990.05992., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
2. Conforme a ratio essendi do entendimento desta Corte Superior nos EREsp n. 734.831/MG, somente com o trânsito em julgado é que se poderá verificar se o tributo é ou não devido, de modo que o depósito judicial será levantado se o crédito tributário for inexigível, ou convertido em renda, se exigível.
3. Sendo incontroverso que o crédito tributário foi extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, é inexigível a exação, de modo que é possível o levantamento do depósito judicial.
4. A conversão em renda do depósito implicaria o pagamento de crédito tributário extinto, obrigando o ajuizamento de ação de repetição de indébito, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 117):
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, sob o fundamento de que conferiu à prescrição efeito retroativo e desconstitutivo dos atos de garantia, além de esvaziar a tutela executiva, violando o art. 32, § 2º, da LEF, bem como validando comportamento contraditório do
[trecho intermediário suprimido]
do depósito exigiria o ajuizamento de repetição de indébito, contrariando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, se é incontroverso que ocorreu a extinção do crédito tributário, não se pode afirmar que o recorrido incorreu em má-fé, muito menos dizer que, no caso, a decisão recorrida está a validar comportamento contraditório do devedor, já que este tem o direito de não realizar pagamento de crédito tributário extinto, enquanto o fisco não pode exig ir o pagamento de obrigação extinta.
Portanto, não houve esvaziamento da tutela executiva, mas sim aplicação do direito do sujeito passivo a não se sujeitar ao pagamento de tributo extinto.
Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.