DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA RODRIGUES DE SOUZA contra… — RHC RHC 219904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 1,100kg (um quilo e cem gramas) de cocaína e 4,250kg (quatro quilos, duzentos e cinquenta gramas) de skunk.
- Acresça-se que, além da diversidade de entorpecentes, o caso também versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.72/73): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM GRAVIDADE CONCRETA - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1405957-16.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 1,100kg (um quilo e cem gramas) de cocaína e 4,250kg (quatro quilos, duzentos e cinquenta gramas) de skunk.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.72/73):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM GRAVIDADE CONCRETA - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando ter sido flagrada transportando, juntamente com terceira pessoa, consideráveis quantidades de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, mais precisamente 1.100g (um mil e cem gramas) de cocaína e 4.250g (quatro mil, duzentos e cinquenta gramas) de skunk.
Acresça-se que, além da diversidade de entorpecentes, o caso também versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Da mesma forma, skunk, conhecida popularmente como a supermaconha, espécie de maconha cultivada em laboratório, com efeito concentrado, e o que a diferencia da comum é a capacidade entorpecente, a demandar resposta estatal em semelhante patamar.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se
[trecho intermediário suprimido]
desse quadro, nego seguimento ao presente habeas corpus. Entretanto, considerando que o tema trazido à baila é objeto de jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, nos termos do que autoriza o art. 192, caput, do RISTF, concedo a ordem de ofício, para viabilizar a prisão domiciliar à paciente, podendo o Juízo processante aplicar cumulativamente outras cautelares pertinentes (art. 318-B, CPP).
Ressalto que ambas as corrés encontram-se na mesma situação fático-processual, já que as duas foram surpreendidas no transporte dos entorpecentes, além de serem mães de crianças menores de 12 anos de idade, razão pela qual à recorrente se aplica decisão acima transcrita.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de conceder a prisão domiciliar à recorrente , sendo-lhe aplicadas, cumulativamente, medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.