DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILFREDO AKIRA MIA… — RHC RHC 219906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILFREDO AKIRA MIAMURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que o acusado encontra-se preso desde 30/5/2024 (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 11704, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILFREDO AKIRA MIAMURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0006276-97.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 960-964).
Nesta Corte, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que o acusado encontra-se preso desde 30/5/2024 (e-STJ, fl. 987).
Argumenta que a demora processual decorre da instauração de incidente de insanidade mental em relação ao corréu, que teria resultado na suspensão do trâmite da ação penal sem o desmembramento dos autos (e-STJ, fl. 988).
Sustenta, ainda, inércia na condução do feito, destacando que somente em 2/4/2025 foi designada consulta com o perito psiquiatra responsável pela elaboração do laudo, e sem que, até o momento, tenha sido designada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 988).
Invoca os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da presunção de inocência (e-STJ, fls. 987-990).
Pondera ser adequado e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 994).
Pugna pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o fundamento que o recorrente é responsável direto pelos cuidados de dois filhos, sendo um deles corréu no processo, diagnosticado com autismo e dependência química, cuja condição tende a se agravar com a separação paterna, e o outro, menor de idade, que também depende de sua presença e sustento (e-STJ, fls. 997-1004).
Por fim, pontua que os depoimentos colhidos, inclusive de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, são favoráveis ao acusado, descrevendo-o como pessoa uma pacífica (e-STJ, fls. 1010/1011).
Requer, assim, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar (e-STJ, fl. 1017).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 1025/1026).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1032/1033, 1036-1040), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 1042-1048).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à prisão domiciliar e à prisão preventiva, observa-se que as matérias não foram apreciadas pelo tribunal de origem. Desse modo, sua análise direta por esta Corte fica obstada,
[trecho intermediário suprimido]
à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
..
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se veri fica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento. Recomenda-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas/TO, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.