DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AG… — REsp REsp 2199066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavara, proferida às e-STJ fls.
- 700/2015 (09/12/2015 até 17/05/2016), o acórdão recorrido amparou-se em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, sendo certo que a autarquia federal não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
- Além do mais, o recorrente não se insurgiu contra todos motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente quanto à perda de eficácia da MP 700/15, por não ter sido convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. c) Relativamente ao disposto no art.
- 13.465/2017, a Corte de origem reconheceu que a referida norma "tem aplicação imediata, mas não retroativa", devendo incidir a partir de sua edição, em 12/07/2017, razão pela qual o recorrente carece de interesse recursal, visto que a sua pretensão já foi acolhida na instância ordinária. d) Quanto à adequação da base de cálculo dos juros compensatórios ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavara, proferida às e-STJ fls. 985/996, que não conheci do recurso especial sob os seguintes fundamentos:
a) a modificação do julgado, a fim de acolher a tese de que não houve perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
b) No que diz respeito à exclusão dos juros compensatórios no período em que vigorou a MP n. 700/2015 (09/12/2015 até 17/05/2016), o acórdão recorrido amparou-se em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, sendo certo que a autarquia federal não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
Além do mais, o recorrente não se insurgiu contra todos motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente quanto à perda de eficácia da MP 700/15, por não ter sido convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
c) Relativamente ao disposto no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, a Corte de origem reconheceu que a referida norma "tem aplicação imediata, mas não retroativa", devendo incidir a partir de sua edição, em 12/07/2017, razão pela qual o recorrente carece de interesse recursal, visto que a sua pretensão já foi acolhida na instância ordinária.
d) Quanto à adequação da base de cálculo dos juros compensatórios ao disposto no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, que, a partir da vigência da Lei n. 13.465, em 12/07/2017, passou a corresponder "à diferença entre (100%) da condenação e 100% da oferta", não assiste razão ao recorrente. O entendimento adotado pelo TRF5 encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios é definida pela legislação vigente na data da emissão provisória da posse, não sendo o caso de aplicação da Lei n. 13.465/2017. Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
e) O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o disposto no § 8º do art. 5º da Lei n. 8.629/1993, também introduzido pela Lei n. 13.465/2017, que determina que a "diferença" deverá ser paga nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, por meio de precatório. É
[trecho intermediário suprimido]
da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.