DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA… — REsp REsp 2199066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 946/954, em que não conheci do terceiro recurso especial apresentado pela Autarquia, considerando-o inadmissível.
- Sustenta o agravante que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, em cumprimento à decisão proferida nos autos do REsp 2077365/PE, não observou integralmente as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 12344/DF, no que tange à incidência dos juros compensatórios.
- Defende que, mantido o acórdão recorrido, ainda que parcialmente, em sentido divergente às teses definidas em recurso repetitivo e à orientação estabelecidia nos EDcl no REsp 1289644/RN (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2018), mostra-se cabível a interposição do presente apelo nobre (terceiro recurso especial), nos termos do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 946/954, em que não conheci do terceiro recurso especial apresentado pela Autarquia, considerando-o inadmissível.
Sustenta o agravante que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, em cumprimento à decisão proferida nos autos do REsp 2077365/PE, não observou integralmente as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 12344/DF, no que tange à incidência dos juros compensatórios.
Defende que, mantido o acórdão recorrido, ainda que parcialmente, em sentido divergente às teses definidas em recurso repetitivo e à orientação estabelecidia nos EDcl no REsp 1289644/RN (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2018), mostra-se cabível a interposição do presente apelo nobre (terceiro recurso especial), nos termos do disposto nos arts. 1.030, V, e 1.041, caput, do CPC/2015.
Alega que o presente recurso traz argumentos complementares às razões expostas nos recursos anterioriores (REsp 1340113/PE e REsp 2077365/PE), com fito exclusivo de impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido, o que é permtido pela jurisprudência do STJ (REsp 1946242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 16/12/2021).
Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fl. 1.439).
Passo a decidir.
Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, diante da argumentação trazida pela parte agravante, no sentido de que o presente recurso especial revela-se cabível.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido em juízo de retratação positivo, que guarda a seguinte ementa, no que interessa (e-STJ fls. 805/818):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS DO INCRA (APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/STF. PET 12.344/STJ. EDCL NO REESP 1.320.652/SE. OBSERVÂNCIA. PERDA EFETIVA DE RENDA PELO EXPROPRIADO. COMPROVAÇÃO (VER LAUDO PERICIAL JUDICIAL). CABIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ORIUNDOS DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS OCORRIDAS NO TEMPO.
1. Feito que retorna do STJ, por força da decisão proferida no R Esp 2.077.365 /PE,
[trecho intermediário suprimido]
a ser proferido em decorrência da revisão dos precedentes obrigatórios já citados, e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. grifos acrescidos
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 946/954 e, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.