DECISÃO 1 — REsp REsp 2199076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso especial, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão que não admitiu recurso especial, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida por BANCO DO BRASIL S.A.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA.
- DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão que não admitiu recurso especial, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida por BANCO DO BRASIL S.A.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (..) MÉRITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL EOAB, ART. 22 . (..) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER A PORCENTAGEM SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA, NA PROPORÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II e § único, I, e 85, §§ 1º, 2º e 20º do CPC, bem como ao Tema 1.076/STJ.
Sustenta, em síntese: (a) omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ nos embargos de declaração; (b) violação ao entendimento consolidado que veda fixação por equidade quando os valores da causa são mensuráveis.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
2. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto ao Tema 1.076/STJ nos embargos de declaração.
Deveras, o Tema 1.076 desta Corte Superior consolidou entendimento específico sobre a fixação de honorários sucumbenciais, estabelecendo que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".
Ocorre que, in casu, não se cuida de honorários sucumbenciais propriamente ditos, mas de ação de arbitramento entre advogado e cliente em razão de rescisão contratual, hipótese regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22), que possui disciplina jurídica própria e específica.
Como é cediço, a natureza jurídica dos honorários em ação de arbitramento entre advogado e ex-cliente difere substancialmente dos honorários sucumbenciais, não se submetendo, portanto, às mesmas diretrizes do Tema 1.076/STJ.
Não há, pois, falar em afronta ao art. 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo (REsp 1826794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
(..)
8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
(..)
12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1 6/11/2020, DJe de 30/11/2020.) (grifa-se)
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios em desfavor do recorrente na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.