DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira d… — CC CC 219908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios- AL, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes-PE, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito para apurar crime de estelionato contra Lídio Marino de Souza.
- A vítima iniciou tratativas para comprar um veículo em Jaboatão dos Guararapes/PE e, na referida localidade, pagou ao proprietário e recebeu o automóvel após quitar o gravame existente.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios- AL, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes-PE, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito para apurar crime de estelionato contra Lídio Marino de Souza. A vítima iniciou tratativas para comprar um veículo em Jaboatão dos Guararapes/PE e, na referida localidade, pagou ao proprietário e recebeu o automóvel após quitar o gravame existente. Pouco depois, surgiu notícia de nova venda do mesmo bem a terceiro. Em seguida, os acusados, acompanhados da guarda municipal, foram até a residência da vítima em Palmeira dos Índios/AL para tentar se apoderar do automóvel, alegando tratar-se de produto de furto. A tentativa, contudo, fracassou graças à intervenção policial.
O Juízo da 4ª Vara de Palmeira dos Índios/AL declinou da competência para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, entendendo que, ausentes as hipóteses do §4º do art. 70 do CPP, deve prevalecer a regra do caput, que fixa a competência no local da consumação do delito.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes/PE devolveu os autos ao juízo alagoano, afirmando que o último ato executório da tentativa de estelionato ocorreu em Alagoas, quando os indiciados foram à residência da vítima para tentar obter a posse do veículo mediante fraude.
Nesse contexto, o juízo pernambucano suscitou conflito de competência, reafirmando que a competência deve ser fixada no local da prática do delito.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes-PE, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Dos autos, observa-se que todos os atos da conduta ocorreram na Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, onde a vítima se deslocou para adquirir o veículo, efetuou o pagamento e deu origem à cadeia de negociações que estruturam a suposta fraude. Foi nesse município que se concluiu o negócio jurídico, houve a transferência da posse do veículo entre a vítima e o vendedor do bem, bem como se consumou a possível fraude, marcada pela duplicidade de comunicação
[trecho intermediário suprimido]
o feito, conforme estabelece o art. 70, caput, do CPP.
A fixação da competência no lugar onde o crime se concretizou preserva a lógica processual e assegura que a instrução ocorra no foro mais próximo dos fatos, facilitando a produção de provas e o acesso à verdade real.
Ressalte-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses do § 4º do art. 171 do CP, pois não envolve depósito, emissão de cheque sem fundos ou transferência bancária frustrada. Trata-se de situação distinta, que não se amolda às figuras específicas previstas pelo legislador no referido parágrafo, razão pela qual não se aplica a exceção legal e deve prevalecer a regra geral do caput.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes-PE, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.