DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON MAICON DE A… — RHC RHC 219908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON MAICON DE AGUIAR VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 15 de abril de 2022.
- Neste recurso, alega haver coação ilegal, pois a pronúncia não levou em consideração a impossibilidade fática de participação do recorrente no delito, uma vez que se encontrava a 1.458 quilômetros de distância da cena do crime, em pleno exercício de sua atividade laboral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3372, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON MAICON DE AGUIAR VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 15 de abril de 2022.
Neste recurso, alega haver coação ilegal, pois a pronúncia não levou em consideração a impossibilidade fática de participação do recorrente no delito, uma vez que se encontrava a 1.458 quilômetros de distância da cena do crime, em pleno exercício de sua atividade laboral.
Sustenta a inexistência jurídica de qualquer indício válido de autoria, visto que os elementos brandidos pela acusação são nulos.
Requer, liminarmente e no mérito, a sustação de todos os efeitos da decisão de pronúncia para aguardar em liberdade o julgamento final do Recurso Especial e/ou deste Habeas Corpus e "impronunciar o Recorrente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, diante da manifesta ausência de indícios mínimos e válidos de autoria". Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância das garantias legais e constitucionais.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 273-274).
As informações foram prestadas (fls. 277-280, 284-289 e 291-296).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 300-304).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.
Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que:
o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência à fundamentada decisão que, de forma
[trecho intermediário suprimido]
é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.