DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, ajuizado por MARDEN ARAUJO OLIVEIRA E… — CC CC 219909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, alegam que a despeito do processamento de sua recuperação judicial, o r. juízo suscitado, no bojo da supracitada execução (n.º 1143951-89.2024.8.26.0100), autorizou a realização de atos constritivos/expropriatórios (arresto de grãos de milho) em favor do credor - Fertilizantes Tocantins S/A - os quais foram ofertados em garantia de cédula de crédito rural contratada entre as partes.
- Afirmam, nesse contexto, que o r. juízo suscitado invadiu a competência exclusiva do juízo recuperacional que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao citado regime de soerguimento.
- Pedem, em caráter liminar, o sobrestamento do ato expropriatório/constritivo e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls.
- Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, ajuizado por MARDEN ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS, envolvendo o r. juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, onde tramita a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 0802540-12.2025.8.14.0045) e o r. juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, no qual se processa a execução de título extrajudicial aforada por Fertilizantes Tocantins S/A em face dos insurgentes.
Em suas razões, alegam que a despeito do processamento de sua recuperação judicial, o r. juízo suscitado, no bojo da supracitada execução (n.º 1143951-89.2024.8.26.0100), autorizou a realização de atos constritivos/expropriatórios (arresto de grãos de milho) em favor do credor - Fertilizantes Tocantins S/A - os quais foram ofertados em garantia de cédula de crédito rural contratada entre as partes.
Afirmam, nesse contexto, que o r. juízo suscitado invadiu a competência exclusiva do juízo recuperacional que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao citado regime de soerguimento.
Pedem, em caráter liminar, o sobrestamento do ato expropriatório/constritivo e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 3/10).
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em casos deste jaez, a jurisprudência da eg. Segunda Seção deste STJ caminha no sentido de que "é permitido ao juízo da recuperação judicial suspender ato constritivo realizado para fins de satisfação de crédito extraconcursal em face da recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte." (ut. CC 204.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/5/2024)
Acrescenta-se, por oportuno, que "(..) O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa." (ut. CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/04/2024).
Na mesma linha: CC 191.533/MT, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 26/4/2024; AGINT NO EDCL NO CC 203.085/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 4/10/2024; RESP 1.758.746/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 28/9/2018; RESP 1.991.989/MA, REL, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 03/05/2022; RESP 1.178.558/MT, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DE 09/09/2025; CC 217.385/MT, DJE DE 03/11/2025; CC 213.856/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 12/8/2025.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, não se revela presente a plausibilidade do pleito ora vindicado, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do incidente em epígrafe.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.