DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARDEN ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS contra decisão … — CC CC 219909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARDEN ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS contra decisão de fls.
- 181/183 que não conheceu do incidente em razão da ausência de seus correlatos requisitos.
- 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.
- Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARDEN ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS contra decisão de fls. 181/183 que não conheceu do incidente em razão da ausência de seus correlatos requisitos.
Em suas razões, os embargantes apontam que "(..) O presente incidente se assenta na incompetência do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, para deliberar sobre a concursalidade do crédito objeto da lide, devendo o referido feito ser suspenso, até que seja realizada a aferição pelo juízo recuperacional." (grifos nossos)
Aduzem que "(..) não se discute no incidente em comento a essencialidade dos grãos objeto da lide, mas sim a concursalidade do crédito, no compasso em que a situação em trâmite nos juízo originários, não caracterizam operações de barter, sendo que a referida aferição deve ser realizada pelo juízo recuperacional."
Pedem o acolhimento dos aclaratórios. (fls. 188/192
A impugnação está acostada às fls. 196/201.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos limites do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Na hipótese, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios porquanto restou demonstrado, de maneira clara e suficiente, que: i) "(..) Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do art.
[trecho intermediário suprimido]
da recuperação judicial não é dado fazer nenhuma interferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05). Em conclusão, partindo-se da definição já assentada nesta Corte de que os recebíveis e os grãos de soja não constituem bem de capital, o juízo do soerguimento não está autorizado, na hipótese, a obstar os atos constritivos realizados em face dos produtores rurais recuperandos." (ut. CC 213.856/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 12/8/2025. (grifos nossos)
Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.