DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Es… — CC CC 219910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no bojo qual se discute a respeito da competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS.
- A inicial foi distribuída no Juízo estadual, que, em sede recursal, determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que o medicamento postulado pertence ao grupo 1A, de responsabilidade da União (fls.
- Por sua vez, a Justiça Federal suscitou o presente conflito, entendendo pela sua incompetência absoluta, ante a inaplicabilidade do Tema 1234/STF.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no bojo qual se discute a respeito da competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS.
A inicial foi distribuída no Juízo estadual, que, em sede recursal, determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que o medicamento postulado pertence ao grupo 1A, de responsabilidade da União (fls. 255-260).
Por sua vez, a Justiça Federal suscitou o presente conflito, entendendo pela sua incompetência absoluta, ante a inaplicabilidade do Tema 1234/STF.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.
Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ e do Tema da Repercussão Geral n. 1.234/STF, definido nos seguintes termos: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).
No julgamento do IAC 14, a Primeira Seção desta Corte de Justiça fixou as seguintes teses:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via
[trecho intermediário suprimido]
Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - Grupo 1A, cuja aquisição é exclusiva do Ministério da Saúde.
Assim, tratando-se de demanda anterior ao Tema 1.234, devem ser aplicados os comandos previstos da tutela provisória incidental concedia pelo STF no âmbito do RE n. 1.366.243.
Com efeito, considerando que o medicamento pleiteado é registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, mas há sentença proferida pela Justiça Estadual anteriormente ao marco de abril/2023, deve prevalecer o comando previsto no item iii" da referida liminar do STF, que determina a permanência dos autos na no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Estadual, o suscitado, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.