ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2076343 CE 2023/0183203-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido a fim de que, intimadas as partes sobre a temática pressentida acerca de eventual carência da ação, nova decisão seja proferida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933, TODOS DO CPC. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante do que dispõe o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PAULO GIOVANE FARIAS DE SOUZA (ESPÓLIO) fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 1.513-1.519):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS RÉ.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MORTE DO CONTRATANTE. PRETENSÃO DO ESPÓLIO DE RESCISÃO DA AVENÇA POR CULPA DA ADMINISTRADORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO ÀS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO MANDANTE OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE A TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CONTRATO AOS SUCESSORES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESPÓLIO PARA POSTULAR A RESCISÃO DE CONTRATO EXTINTO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA O FIM POSTULADO. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.576-1.577).
Nas razões do recurso especial, ESPÓLIO alegou que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 ao proferir decisão surpresa, reconhecendo, de ofício, a ausência de interesse de agir sem prévia intimação para
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da possibilidade de extinção da habilitação de sucessor em cumprimento de sentença, em razão da celebração de acordo administrativo com a substituída. 3. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2076343 CE 2023/0183203-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido a fim de que, intimadas as partes sobre a temática pressentida acerca de eventual carência da ação, nova decisão seja proferida.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.