DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 21ª Vara Federal Cíve… — CC CC 219911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação mandamental foi impetrada originariamente perante o Juízo Federal de de Sorocaba/SP que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal de Campinas/SP, pelo fato de inexistirem impetrantes residentes naquela localidade.
- Entretanto, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, após instados os impetrantes, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, local da sede funcional da autoridade impetrada, nos seguintes termos (fl.
- Na ação mandamental, há competência concorrente do foro do domicílio do impetrante e do foro da lotação da autoridade impetrada.
- Em relação a quaisquer outros, cada um desses foros concorrentes entre si encerra competência absoluta e, portanto, reconhecível de ofício.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12797.12920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por Anderson Matheus Martins Teles e outros contra ato do presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, do presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV e do Coordenador Executivo do Exame Nacional de Residência - ENARE 2025/2026, tendo por objetivo o restabelecimento imediato das vagas originalmente ofertadas na Santa Casa de Misericórdia de Tatuí/SP, assegurando-se a matrícula dos impetrantes.
A ação mandamental foi impetrada originariamente perante o Juízo Federal de de Sorocaba/SP que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal de Campinas/SP, pelo fato de inexistirem impetrantes residentes naquela localidade.
Entretanto, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, após instados os impetrantes, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, local da sede funcional da autoridade impetrada, nos seguintes termos (fl. 242):
..
Na ação mandamental, há competência concorrente do foro do domicílio do impetrante e do foro da lotação da autoridade impetrada.
Em relação a quaisquer outros, cada um desses foros concorrentes entre si encerra competência absoluta e, portanto, reconhecível de ofício.
Isso posto, entendo que, ao representar impetrantes com domicílios em foros diferentes, o advogado deva aforar ações mandamentais autônomas, nos foros dos domicílios dos representados, ou aforar ação única, com litisconsórcio ativo facultativo, no foro da autoridade impetrada.
Assim sendo e considerando que, instada, a parte impetrante optou pela manutenção do litisconsórcio ativo facultativo e pela remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, local da sede funcional da autoridade impetrada, acolho seu pedido.
Remetam-se os autos ã Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente de intimação, visto que os próprios impetrantes afirmaram a urgência na redistribuição.
..
Por sua vez, o Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF suscitou o presente conflito ao entender, em suma, que, optando o autor por impetrar o mandamus no foro de seu domicílio, e não nos demais previstos no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, não cabe ao magistrado restringir a incidência da própria norma constitucional, porquanto legítima a escolha processual da parte, confira-se (fls. 246-247):
..
Isso porque é assente na
[trecho intermediário suprimido]
em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
No caso dos autos, os impetrantes, ao manejarem mandado de segurança contra autarquia federal e outros agentes, elegeram o foro de seu domicílio, opção admitida por esta Corte Superior, à luz do art. 109, § 2º, da CF/1988.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba (SC/PR) para que, afastada a incompetência em razão da sede da autoridade impetrada, prossiga no julgamento do mandado de segurança, decidindo-o como entender de direito.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
(CC n. 217.460, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, ora suscitado.
Comunique-se aos Juízes envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.