DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com respaldo na alínea "a" do permissivo co… — REsp REsp 2199113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórd ão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- Com a edição das Leis 7.506/86 e 8.829/93, o critério a ser empregado para o reenquadramento determinado pelo último diploma é o que leva em consideração a natureza da atividade desempenhada pelo postulante, observados os demais requisitos exigidos no seu art.
- Ocupantes de emprego permanente no Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro detêm o direito de integrar as carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria no serviço exterior.
Resultado indicado
9.494/1997, já que trata de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 905 do STJ), porquanto a via eleita adequada para eventual questionamento é o recurso de agravo interno, no âmbito do próprio Tribunal a quo em que fora negado seguimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórd ão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 266):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LEI N. 8.112/90. RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. CARREIRA DO MRE. EQUIVALÊNCIA DE ATRIBUIÇOES E ESCOLARIDADE. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. Com a edição das Leis 7.506/86 e 8.829/93, o critério a ser empregado para o reenquadramento determinado pelo último diploma é o que leva em consideração a natureza da atividade desempenhada pelo postulante, observados os demais requisitos exigidos no seu art. 33. Ocupantes de emprego permanente no Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro detêm o direito de integrar as carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria no serviço exterior. Precedentes desta Corte.
2. Na espécie, as funções exercidas pela apelante junto ao Ministério das Relações Exteriores mais se assemelham às de Assistente de Chancelaria. Feita a equiparação, não cabe à União enquadrá-la num cargo genérico, de Auxiliar Administrativo, mas, sim, na função que efetivamente exercia, ainda que essa função nominalmente tivesse sido criada em momento posterior.
3. O enquadramento deve observar o mesmo momento verificado em relação aos seus pares no Ministério das Relações Exteriores, qual seja, o do advento da Lei 8.829/93 (23/12/1993).
4. Vislumbra-se, na espécie, sucumbência mínima da parte autora. A autora se viu vencedora no pedido principal reenquadramento no cargo público pretendido -, sendo vencida, tão somente, quanto aos efeitos financeiros dessa nova condição funcional, no período questionado (23/12/1993 03/02/2006). Atribuição à parte dos ônus processuais, pela aplicação do parágrafo único, art. 21, do CPC. Honorários advocatícios, ademais, que se mantêm, por corretamente fixados, em face de apreciação equitativa do juízo.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para pronúncia da prescrição (e-STJ fls. 278/279).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 243 da Lei n. 8.112/1990 e art. 33 da L ei n. 8.829/1993, alegando que a decisão recorrida "promove um novo enquadramento a partir da Lei n. 8.829/1993, no cargo de assistente de chancelaria, quando o enquadramento deveria ocorrer em apenas uma única vez, a partir da edição da Lei no 8.112/90". Também aponta
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos quanto às funções exercidas pela servidora pública, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Por fim, registre-se que ocorreu o instituto da preclusão consumativa no que diz respeito à questão referente à violação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, já que trata de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 905 do STJ), porquanto a via eleita adequada para eventual questionamento é o recurso de agravo interno, no âmbito do próprio Tribunal a quo em que fora negado seguimento.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.