ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta por empresa em recuperação judicial.
- A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUSICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta por empresa em recuperação judicial.
2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando que a simples alegação de crise financeira não é suficiente para comprovar hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentação idônea. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o pedido de gratuidade de justiça formulado por empresa em recuperação judicial, sem considerar os documentos apresentados.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa.
6. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto.
8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
9. A análise da suficiência ou inadequação de provas para justificar a concessão da gratuidade de justiça constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
D iante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.