ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL ILÍCITO.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SIDNEI DA SILVA RIBEIRO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de pornografia infantil, armazenamento e compartilhamento de material ilícito -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11703, 4355, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL ILÍCITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SIDNEI DA SILVA RIBEIRO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de pornografia infantil, armazenamento e compartilhamento de material ilícito -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 5005653-26.2025.4.02.0000/RJ).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Autos n. 5002576-23.2025.4.02.5104 - fls. 29/30), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e forma genérica. Afirma que o fato de conviver com uma criança de 8 anos de idade não é fundamento diante da ausência de qualquer elemento concreto que vincule a convivência com a suposta prática delitiva ou que demonstre risco efetivo à integridade da menor (fl. 63). Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72/73).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL ILÍCITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida excepcional, deve se basear em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
[trecho intermediário suprimido]
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 72/73).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.