DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE SANTOS D… — RHC RHC 219915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE SANTOS DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/3/2025, como incurso nos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A defesa sustenta que a violência seria inerente ao tipo penal supostamente infringido, razão pela qual não poderia ser invocada para a decretação da segregação antecipada, sob pena de indevido bis in idem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 4355, 11704, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE SANTOS DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8032895-86.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/3/2025, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa sustenta que a violência seria inerente ao tipo penal supostamente infringido, razão pela qual não poderia ser invocada para a decretação da segregação antecipada, sob pena de indevido bis in idem.
Afirma que a prisão preventiva não poderia ser mantida com base exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, como autos de apreensão, depoimentos unilaterais ou confissões extrajudiciais, sem respaldo na fase judicial, prática que violaria o sistema acusatório e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento não teria sido realizada pela ausência de escolta policial e em decorrência do não comparecimento injustificado da testemunha de acusação, caracterizando verdadeira inércia estatal e afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da duração razoável do processo.
Assevera que os predicados pessoais favoráveis do réu permitiriam a concessão de liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares não prisionais.
Argumenta que, em caso de condenação, o acusado teria o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar ofenderia o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
[trecho intermediário suprimido]
3/6/2019.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.