DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN PAUL DEGA… — RHC RHC 219917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN PAUL DEGAUT PONTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo Interno Criminal n.
- Consta que o recorrente padece de dores crônicas decorrentes de um grave acidente, situação que o obriga a fazer uso contínuo de diversos medicamentos.
- Assevera que, entre as medicações utilizadas, apenas as derivadas da Cannabis sativa proporcionam alívio e melhor qualidade de vida.
- Em razão da comprovada necessidade terapêutica e da inviabilidade financeira de arcar com os custos da importação de medicamentos à base de Cannabis sativa, afirma a Defesa que o paciente precisa realizar o cultivo artesanal da planta para extração do óleo medicinal.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5894, 11705, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN PAUL DEGAUT PONTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo Interno Criminal n. 0717100-81.2025.8.07.0000).
Consta que o recorrente padece de dores crônicas decorrentes de um grave acidente, situação que o obriga a fazer uso contínuo de diversos medicamentos. Assevera que, entre as medicações utilizadas, apenas as derivadas da Cannabis sativa proporcionam alívio e melhor qualidade de vida.
Em razão da comprovada necessidade terapêutica e da inviabilidade financeira de arcar com os custos da importação de medicamentos à base de Cannabis sativa, afirma a Defesa que o paciente precisa realizar o cultivo artesanal da planta para extração do óleo medicinal.
Dessa forma, buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto, tendo sido negado seguimento ao writ em decisão monocrática, posteriormente mantida pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno criminal.
Nas razões recursais, a Defesa reitera, em síntese, as alegações quanto ao histórico clínico do recorrente documentado por exames e relatórios médicos, bem como por prescrição específica de Cannabis.
Afirma que possui autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, aduzindo que o custo elevado dos medicamentos importados e aqueles constantes do mercado interno tem inviabilizado a continuidade regular do tratamento, razão pela qual precisa cultivar artesanalmente a planta para extração do óleo medicinal.
Salienta que h á documentação nos autos incluindo laudo técnico que detalha a quantidade exata de plantas necessárias para o tratamento, conforme a posologia médica recomendada. O espaço destinado ao cultivo (residência) também é conhecido e controlado, sendo, portanto, perfeitamente possível o acompanhamento e a fiscalização pela autoridade competente, caso necessário (fl. 1096).
Aponta que a omissão administrativa (ANVISA/União) não pode obstar o direito fundamental à saúde e que o STJ já pacificou a questão, reconhecendo a via do habeas corpus como adequada para a concessão de salvo-conduto (fl. 1097).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do writ impetrado na origem ou, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto, a fim de que as autoridades policiais abstenham-se de praticar qualquer medida de restrição de liberdade contra o paciente e/ou ato de apreensão
[trecho intermediário suprimido]
estadual para que se pronuncie acerca da quaestio" (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).
7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal. Concedo, porém, habeas corpus ex officio para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o pleito de concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais arguido no Habeas Corpus n. 0717100-81.2025.8.07.0000, julgando como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.