DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO… — REsp REsp 2199176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por MATHEUS ARAUJO DOS SANTOS e PATRIK WENDEL ARAUJO DOS SANTOS, em face de BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, inclusive do sinal/arras.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato; ii) determinar a devolução dos valores das parcelas pagas, com retenção de 20% (vinte por cento); e iii) conceder tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas e impedir a negativação.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA; e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MATHEUS ARAUJO DOS SANTOS e PATRIK WENDEL ARAUJO DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa: Apelações cíveis.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 4/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 14/3/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por MATHEUS ARAUJO DOS SANTOS e PATRIK WENDEL ARAUJO DOS SANTOS, em face de BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, inclusive do sinal/arras.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato; ii) determinar a devolução dos valores das parcelas pagas, com retenção de 20% (vinte por cento); e iii) conceder tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas e impedir a negativação.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA; e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MATHEUS ARAUJO DOS SANTOS e PATRIK WENDEL ARAUJO DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
Apelações cíveis. Contrato imobiliário. Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição dos valores pagos.
Desistência da contratação por mera conveniência da parte compradora. Alegação de falta de condições financeiras para permanecer no negócio jurídico firmado entre as partes. Sentença de procedência parcial.
Cláusula de alienação fiduciária. Tema 1095 do C. STJ. Contrato não registrado. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Resilição do contrato. Pretensão regida pela Lei nº 13.786/18. Contrato firmado em momento posterior à sua entrada em vigor (ano de 2019). Aplicação das Súmulas 1 e 2 do TJSP.
Devolução das parcelas pagas. Pedido da ré de retenção do montante de 10% do valor do bem no contrato. Condenação que representa perda de grande parte das quantias desembolsadas pela parte autora. Princípios da equidade e da boa-fé que regem as relações de consumo, bem como o do equilíbrio contratual. Aplicação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção da r. sentença para manter a retenção pela parte ré de 20% dos valores pagos e devolução para parte autora de 80% dos valores pagos.
Arras. Valor que consiste em princípio de pagamento do preço convencionado entre as partes. Confirmação do ajuste. Retenção das arras pela ré não admitida. Determinada a restituição pela ré do valor pago a título de arras para os autores.
Encargos decorrentes da posse. Tributos e despesas propter rem de responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.