DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2199178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- A decisão do STF proferida no RE n.º 638.115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 18/03/2015.
- 535, § 5.º, do CPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 73):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RE N.º 638.115/STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ART. 535, § 5.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. TEMA 395/STF.
I. A decisão do STF proferida no RE n.º 638.115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 18/03/2015.
II. Inaplicável o disposto no art. 535, § 5.º, do CPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. III. Com efeito, a questão envolvendo o Tema STF n.º 395 e sua aplicação, ou não, ao caso concreto foi debatida quando do julgamento da quaestio pelo TRF da 4ª Região e, ato contínuo, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, concluindo-se pela modulação do referido tema ao caso concreto.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
A parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso I, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; 15 da Medida Provisória 1.595-14 (convertida na Lei 9.527/1997); 3º e 10 da Lei 8.911/1994; 3º da Lei 9.624/1998 e 2º, § 3º, da Lei 12.376/2010.
Sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115 (Tema 395), declarou a inconstitucionalidade da incorporação de "quintos" no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, e que a modulação de efeitos realizada pela Corte Suprema limitou-se a impedir a repetição de indébito e a manter o pagamento mensal das parcelas já incorporadas (para o futuro), não autorizando o pagamento de valores retroativos (atrasados). Aduz que a manutenção da execução enseja enriquecimento ilícito e viola o sistema de precedentes obrigatórios.
Contrarrazões apresentadas às fls. 127-145, nas quais o recorrido sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ e afirma que o próprio STF, no julgamento do RE 1.415.174/RS (nesse mesmo processo), reconheceu o direito ao recebimento dos valores administrativos com base na modulação.
O recurso foi admitido na origem (fl. 148).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem negou provimento à pretensão da União de extinguir a execução, fundamentando-se na premissa de que a aplicabilidade do Tema 395/STF e sua respectiva modulação já foram objeto de
[trecho intermediário suprimido]
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, cumpre registrar que a discussão sobre a extensão da modulação de efeitos de julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade possui natureza eminentemente constitucional, o que refoge à competência desta Corte Superior em sede de recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.