DECISÃO Vistos — CC CC 219918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ao que consta dos documentos remetidos a esta Corte, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao julgar Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência do Juízo Trabalhista no feito n.
- 0000077-29.2024.5.11.0101, sublinhou a natureza jurídico-administrativa do contrato firmado, atraindo a competência da Justiça Comum (fls.
- O Juízo Estadual, por outro lado, destacou no feito autuado sob o n.
- 0600135-23.2023.8.04.2700 a competência da Justiça obreira para julgar demandas nas quais o Reclamante é contratado para exercer cargo em comissão na Administração Pública (fls.
Resultado indicado
Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por EMERSON DA SILVA AGUIAR entre o Juízo da Vara Única da Comarca de Barreirinha/AM e o Juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARREIRINHA, objetivando ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS), em razão do exercício das funções de cirurgião dentista entre 1.8.2020 e 31.12.2020.
Ao que consta dos documentos remetidos a esta Corte, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao julgar Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência do Juízo Trabalhista no feito n. 0000077-29.2024.5.11.0101, sublinhou a natureza jurídico-administrativa do contrato firmado, atraindo a competência da Justiça Comum (fls. 35/38e).
O Juízo Estadual, por outro lado, destacou no feito autuado sob o n. 0600135-23.2023.8.04.2700 a competência da Justiça obreira para julgar demandas nas quais o Reclamante é contratado para exercer cargo em comissão na Administração Pública (fls. 215/217e).
Distribuído o feito, designei o Juízo Estadual (Suscitado) para resolver eventuais medidas urgentes e requisitei informações aos Juízos envolvidos (fls. 573/574e).
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio de ofício subscrito pela Desembargadora Relatora do recurso interposto àquela Corte, prestou informações nas quais, em síntese, reitera seu entendimento pela competência da Justiça Comum (fls. 582/586e e 589/598e).
O Juízo da Vara Única da Comarca de Barreirinha/AM, apesar de oficiado duas vezes, não apresentou informações (fls. 579e, 588e e 600e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao apreciar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados
[trecho intermediário suprimido]
e do STF.
2. Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante.
(CC n. 160.644/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26.9.2018, DJe de 3.10.2018.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 217.249, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19.2.2026; CC n. 218.941, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11.2.2026; CC n. 217.693, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 9.12.2025.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Barreirinha/AM.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal e ao Juízo Suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.