ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que desproveu recurso especial.
- O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que desproveu recurso especial. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, por intermediar financiamento bancário fraudulento para aquisição de veículo, mediante uso de documentos falsificados. A defesa sustentou ausência de dolo e nulidade do acórdão do TRF5 por omissão na análise dos embargos de declaração. A decisão impugnada reconheceu a inexistência de vício no acórdão e aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de revaloração probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão relevante no acórdão recorrido, a justificar a nulidade por violação ao art. 619 do CPP; e (ii) determinar se a condenação do recorrente afronta o art. 19 da Lei nº 7.492/1986, por ausência de dolo e insuficiência probatória, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida. Os acórdãos de julgamento dos recursos de apelação e de embargos de declaração apreciaram expressamente os argumentos defensivos, inclusive os depoimentos citados pela defesa, afastando a tese de ausência de dolo com base em elementos concretos, como a utilização de nome falso pelo réu e contradições nos depoimentos prestados.
4. A insurgência quanto à ausência de dolo e à atipicidade da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais e testemunhais, que o réu tinha conhecimento da fraude, não sendo possível a revisão
[trecho intermediário suprimido]
o réu praticou o delito imputado na denúncia, o que não pode ser revisto por essa Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7.
Nesse sentido, cito o judicioso parecer do Ministério Público Federal:
"Com efeito, o requerimento de absolvição em razão da insuficiência probatória não merece prosperar, pois esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. É que da leitura da decisão atacada, observa-se que a condenação da recorrente defluiu da análise minuciosa das provas carreadas ao longo da marcha processual. Dessa forma, desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister incompatível com a natureza do apelo nobre." (e-STJ fls. 452)
Por tais fundamentos, voto para negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.