DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Porto … — CC CC 219919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Resende - SJ/RJ.
- Narra o suscitante que a execução extrajudicial foi distribuída originariamente perante a 1ª Vara Federal de Resende, tendo o referido juízo declinado da competência porque em pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD, constatou-se que o executado residia em Santa Maria/RS.
- Entretanto, além da decisão desconsiderar as disposições do art.
- 43 do CPC, após diligências, verificou-se que o executado possui diversos endereços em municípios pertencentes a Estados diversos, e o juízo suscitado não realizou diligências para verificar qual o domicílio correto, situações que impedem a declinação da competência de ofício. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA para processar o feito na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Resende - SJ/RJ.
Narra o suscitante que a execução extrajudicial foi distribuída originariamente perante a 1ª Vara Federal de Resende, tendo o referido juízo declinado da competência porque em pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD, constatou-se que o executado residia em Santa Maria/RS.
Entretanto, além da decisão desconsiderar as disposições do art. 43 do CPC, após diligências, verificou-se que o executado possui diversos endereços em municípios pertencentes a Estados diversos, e o juízo suscitado não realizou diligências para verificar qual o domicílio correto, situações que impedem a declinação da competência de ofício. (e-STJ fls. 154-156)
O suscitado, a seu turno, sustenta o executado não reside na área de atuação da Subseção de Resende, devendo os autos serem encaminhados para o local de domicílio do réu. (e-STJ fls. 111-112)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício
[trecho intermediário suprimido]
alteração da competência, mas não foi comprovada a residência do requerido em Açailândia/MA.
5. A busca no sistema INFOJUD não é suficiente para comprovar o novo domicílio do requerido, sendo necessária a citação para confirmação do endereço antes de qualquer decisão definitiva sobre a competência.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes de qualquer decisão definitiva acerca da competência, é imprescindível a confirmação do endereço da parte demandada.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA para processar o feito na origem.
(CC n. 208.917/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Resende - SJ/RJ , para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.