DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vangela Maria Gomes, com fundamento no art — REsp REsp 2199196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vangela Maria Gomes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vangela Maria Gomes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 358/359):
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ECS Nº 20/98 E Nº 41/03. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria do qual deriva a pensão por morte por ela recebida, conforme os tetos previdenciários instituídos pelas ECs n.º 20/98 e n.º 41/03, com o pagamento das diferenças oriundas da referida revisão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03, para aqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03, devido ao entendimento do STF de que o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal.
3. Tal entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
4. Contudo, a aplicabilidade do julgado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição não implica no afastamento da utilização, no cálculo, do chamado "menor valor-teto", uma vez que este é elemento intrínseco ao cálculo, estabelecido pelo legislador para limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à data de início do benefício (DIB), não configurando um limitador externo.
5. No caso concreto, partindo-se das provas acostadas aos autos, em especial o parecer da Contadoria Judicial deste Tribunal, que ao calcular o salário de benefício sem a exclusão da incidência do menor valor teto, relatou que inexistem diferenças devidas à parte autora, pode-se inferir que o valor do referido benefício do instituidor não
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia".
Além disso, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.