DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE DA SILVA DE SOUZA cont… — RHC RHC 219920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE DA SILVA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada com amparo na gravidade abstrata do delito e na alegação de que ele estaria foragido.
- A defesa argumenta que o recorrente é tecnicamente primário, possui ocupação lícita e residência fixa, e que a prisão preventiva foi decretada sem indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.
- Ressalta que "o paciente não se apresentou não por desejar se furtar da aplicação da lei penal, mas, sim, por não aceitar se submeter ao cárcere de forma injusta, diante de uma prisão claramente ilegal, desprovida de suporte probatório minimamente robusto, e embasada em meras suposições, subjetivismos e ilações extraídas pelo juízo de primeira instância" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 4355, 5566, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE DA SILVA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada com amparo na gravidade abstrata do delito e na alegação de que ele estaria foragido.
A defesa argumenta que o recorrente é tecnicamente primário, possui ocupação lícita e residência fixa, e que a prisão preventiva foi decretada sem indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.
Ressalta que "o paciente não se apresentou não por desejar se furtar da aplicação da lei penal, mas, sim, por não aceitar se submeter ao cárcere de forma injusta, diante de uma prisão claramente ilegal, desprovida de suporte probatório minimamente robusto, e embasada em meras suposições, subjetivismos e ilações extraídas pelo juízo de primeira instância" (e-STJ, fl. 432).
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ou que sejam fixadas medidas alternativas à prisão.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 447-448).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 213-215):
"Consta na representação que os representados são investigados pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II; incêndio majorado, previsto no art. 250, §1º, I; e associação criminosa, previsto no art. 288, todos do Código Penal, ocorridos no dia 01/12/2024, por volta das 02h30min, no Posto Dom Pedro, Rodovia BR-010, Bairro Nagibão, Paragominas/PA, onde os investigados incendiaram uma carreta que transportava 2.090 televisores e subtraíram a referida carga.
..
Oportuno lembrar que, para a decretação da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade. Este é constatado pela gravidade em concreto da
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Por fim, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.