DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 219920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS, o suscitado.
- O Juízo suscitante solicitou a designação de juízo provisório (fls.
- 188/189): "Trata-se de execução de pena imposta pelo douto juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camapua/MS.
- A apenada não está presa no Distrito Federal, sendo certo que não existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito da justiça desta unidade da federação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS, o suscitado.
O Juízo suscitante solicitou a designação de juízo provisório (fls. 188/189):
"Trata-se de execução de pena imposta pelo douto juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camapua/MS.
A apenada não está presa no Distrito Federal, sendo certo que não existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito da justiça desta unidade da federação.
Nada obstante, o Juízo da 2ª Vara de Execução do Interior da Comarca de Campo Grande/MS determinou a transferência da execução para esta VEP/DF, ao fundamento de que a apenada estaria residindo nesta capital (mov. 72.1).
No entanto, consta nos autos que a apenada reside na Comarca de Luziânia/GO ( mov. 107).
..
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo à escolha do local onde cumprirá a reprimenda, devendo o Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da referida medida, visto que o acolhimento do pedido de transferência do preso para presídio próximo de onde residem seus familiares está condicionado à existência de vagas e estabelecimentos adequados.
Ante o exposto, não reconheço a competência desta VEP/DF para a execução da presente pena e, por consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo c. STJ, a quem SOLICITO A NOMEAÇÃO IMEDIATA DO JUÍZO COMPETENTE PARA A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES URGENTES do processo de execução penal, a exemplo dos incidentes pendentes, com fulcro no artigo 105, inc. I, "d", da Constituição da República de 1988, na forma do art. 3º do CPP."
Foi designado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS, o suscitado, para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento final do presente incidente (fls. 200/201).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário (fl. 210):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE) E JUÍZO DE CAMPO GRANDE/MS (SUSCITADO). TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA APENADA COM O DISTRITO FEDERAL. RESIDÊNCIA EM COMARCA DE OUTRO ESTADO (LUZIÂNIA/GO). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO."
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ressalta-se que, no caso dos autos, há informação de que a interessada está residindo em Luziânia/GO, comarca que não pertence ao Distrito Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS, o suscitado, para execução da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.