ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ROUBO MAJORADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 5566, 4355, 3492
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. ACUSADO FORAGIDO. Contemporaneidade. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, investigado por crimes de roubo majorado, incêndio majorado e associação criminosa, ocorridos em 1º/12/2024, envolvendo o incêndio de uma carreta e subtração de carga de televisores.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do modus operandi do delito, e para a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e contemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, que demonstra risco à ordem pública e à paz social.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do agravante representa, e não
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
IV - No caso, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar, que a documentação juntada não indicaria a necessidade da agravante ser atendida de forma especial em sua residência, ao contrário, a documentação acostada apontaria que vem recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que se depreende inclusive de documentos juntados no acórdão de fl. 58. Ressalte-se, ademais, que a documentação juntada a este Agravo regimental acerca de exames realizados, fls. 183-195, diz respeito a um senhor de 65 anos de nome "Jorge Ari da Costa Silveira".
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 883.233/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.