DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SAYMON F… — RHC RHC 219921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SAYMON FERNANDES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art.
- 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SAYMON FERNANDES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (autos n. 5023551-78.2024.8.24.0020 e n. 5010779-49.2025.8.24.0020).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 23-28).
Neste recurso, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e de elementos objetivos que demonstrem efetivo risco de reiteração delitiva.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por fundamentação per relationem, limitando-se a adotar o parecer ministerial sem inclusão de motivaçãoprópria.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 44-45).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 52-95).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 99-102).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"O paciente foi denunciado e preso preventivamente pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (autos n. 5023551-78.2024.8.24.0020 e n. 5010779-49.2025.8.24.0020).
Infere-se dos autos de origem que o Juízo a quo justificou, de forma fundamentada, a aplicação da medida extrema para resguardar a ordem pública ante o risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente. Veja-se (evento 14 - autos n. 5010779-49.2025.8.24.0020):
I - Trata-se de pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para decretação da prisão preventiva do réu SAYMON FERNANDES DA SILVA para garantir a ordem pública, em razão da continuidade do réu em praticar comércio de entorpecentes (Evento 1).
..
No caso, o réu está respondendo a 2 (dois) processos por trá co de entorpecentes (Autos nº 5012820- 23.2024.8.24.0020 e 5023551-78.2024.8.24.0020) e, segundo informações coletadas pela Autoridade Policial, ele permanece vendendo os produtos ilícitos.
Na hipótese, o monitoramento eletrônico não se mostrou suficiente para inibir a prática delituosa.
Na espécie, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada para garantir a ordem pública, evitando-se a continuidade
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.