DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fund… — REsp REsp 2199220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Barra Funda/SP indeferiu o pleito de extinção da punibilidade com relação a pena de multa, e determinou o prosseguimento da execução penal.
- Agravo em Execução Penal interposto pela defesa foi provido para reconhecer a extinção da punibilidade com relação a pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0020765-02.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que a 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Barra Funda/SP indeferiu o pleito de extinção da punibilidade com relação a pena de multa, e determinou o prosseguimento da execução penal.
Agravo em Execução Penal interposto pela defesa foi provido para reconhecer a extinção da punibilidade com relação a pena de multa. O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: agravo em execução penal. A multa é dívida de valor, mantém sua característica de sanção penal, todavia, se sua manutenção deve-se à hipossuficiência do agravante, reforçada pelo patrocínio pela Defensoria Pública, não há outra alternativa, senão a extinção da punibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com mudança de posicionamento anterior. Decisão reformada para reconhecer a extinção da punibilidade com relação a pena de multa. Provimento do recurso defensivo." (fl. 127)
Em sede de recurso especial (fls. 146/156), a acusação apontou violação ao art. 51 do CP e 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, porque estabelecem que a multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será executada como dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. O acórdão recorrido teria negado vigência a estes dispositivos ao extinguir a punibilidade da multa com base na hipossuficiência do condenado, o que não é previsto na lei. Argumenta que a presunção de hipossuficiência não é motivo legal para impedir a execução da multa e que a decisão recorrida cria uma causa ilegal de extinção da punibilidade.
Requer a reforme o acórdão para determinar o regular processamento da execução da pena de multa.
Admitido o recurso no TJ (fls. 165/166), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial. (fls. 176/184).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos arts. 51 do CP e 164 da Lei de Execução Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO extinguiu a punibilidade nos seguintes termos do voto do relator:
"O agravante foi condenado nos autos do processo nº 0019602-65.2016.8.26.0050, ao pagamento de quinhentos (500) dias-multa, calculado no valor atualizado de R$ 716,07 (setecentos e dezesseis reais e sete centavos) (fls. 13).
O
[trecho intermediário suprimido]
de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
8. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
(AgRg no REsp n. 2.139.228/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 6/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.