DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAVIUS ALCIDE contra acórdão proferido pelo Tribun… — REsp REsp 2199228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAVIUS ALCIDE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e decretou a prisão preventiva do recorrente.
- O recorrente foi denunciado pela prática do crime de estelionato majorado contra a Caixa Econômica Federal, tipificado no art.
- 171, §3º, do Código Penal, por duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada, na forma do art.
- Inicialmente, o pedido de prisão preventiva foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não havia modificação circunstancial fática que justificasse o decreto prisional, considerando que o crime imputado ao denunciado foi praticado sem violência ou grave ameaça e o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal foi de pequena monta (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAVIUS ALCIDE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e decretou a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de estelionato majorado contra a Caixa Econômica Federal, tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, por duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 72-82).
Inicialmente, o pedido de prisão preventiva foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não havia modificação circunstancial fática que justificasse o decreto prisional, considerando que o crime imputado ao denunciado foi praticado sem violência ou grave ameaça e o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal foi de pequena monta (fls. 73-74).
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito alegando que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente se evadiu do distrito da culpa, não foi localizado para intimação no inquérito policial ou na ação penal e descumpriu as condições impostas no momento de sua soltura (fls. 3-9).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão preventiva do recorrente com base na presença dos pressupostos legais e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 72-83).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 312, 313, §2º, e 315, §§1º e 2º, inciso III, e 366 do Código de Processo Penal, sustentando que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica e sem elementos concretos que justificassem a medida (fls. 90-122).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 137-138).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que a prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando que o recorrente se encontra foragido e descumpriu as condições impostas no momento de sua soltura (fls. 151-152).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à decretação da prisão preventiva do recorrente em razão de sua não localização para citação e descumprimento das condições impostas no momento de sua soltura.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega que: (i) não houve o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, visto que, ademais de não haver fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
acusado de furto qualificado, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto, após o cometimento do delito ora analisado, teria voltado a praticar crime de natureza idêntica. Além disso, teria descumprido as condições impostas ao ser beneficiado com a liberdade provisória na ação penal referente ao segundo delito, por não ter sido mais localizado pela Justiça, indicando a possível tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
.. "
(HC n. 560.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020 ).
Assim, reputo que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para decretar a prisão preventiva do paciente estão alinhados ao entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.