ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2199228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Evasão do distrito da culpa. Recurso não PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, decretando a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, em razão da não localização do acusado para citação, descumprimento de medidas cautelares impostas na soltura, risco concreto de reiteração delitiva, evasão e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ e no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, deve ser reconsiderada ou submetida à Turma, considerando os argumentos da defesa de que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e sem elementos concretos, além de alegar que a não localização para citação e o fato de ser estrangeiro não podem, por si só, justificar a medida extrema.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada examinou de forma suficiente os fundamentos do recurso especial e concluiu pelo não conhecimento, considerando que o acórdão recorrido assentou, em bases concretas, a necessidade da custódia cautelar segundo os parâmetros legais, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula n. 83.
4. A instância de origem delineou, de forma individualizada, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, destacando o descumprimento de obrigações impostas na soltura, a evasão do distrito da culpa e a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão proferido pela instância antecedente, à luz dos arts. 312, 315 e 366 do Código de Processo Penal, indicou fatos contemporâneos que revelam o
[trecho intermediário suprimido]
preventiva.
.. "
(AgRg no RHC n. 215.359/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
No mais, a tese defensiva de que a prisão teria sido decretada "unicamente" pela frustração da citação não encontra amparo nas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que assentaram múltiplos elementos concretos extraídos dos autos. A pretensão de infirmar tais premissas demandaria incursão sobre o acervo fático delineado no acórdão recorrido, o que não se compatibiliza com a via eleita e, de todo modo, não se mostra necessário diante da conclusão de conformidade jurisprudencial já reconhecida na decisão agravada.
Por fim, verifico que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e refutadas, motivo pelo qual a manutenção do ato judicial impõe-se.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.