DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON NAGIB SABBAGH contra decisão em que neg… — RHC RHC 219923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON NAGIB SABBAGH contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
- A defesa alega a ocorrência de omissão ao argumento de que "a decisão que embasou a negativa de provimento do recurso ordinário em habeas corpus é amparada em uma premissa equivocada, ao passo em que os CRAF"s que instruíram o remédio constitucional do habeas corpus, consta de fato como data de expedição 02/06/2023, tanto para a pistola Glock, quanto para a pistola Imbel.
- No entanto, estes são os certificados atualizado e em vigor dos armamentos" (e-STJ fl.
- Afirma que "é bem verdade que, no momento da apreensão das armas de fogo, os CRAF"s relativos a estes dois artefatos estavam vencidos, e é justamente neste ponto que reside o vício processual da omissão na decisão monocrática que negou provimento ao recurso, ao deixar de apreciar a aplicabilidade dos próprios precedentes desta Corte ao tema em questão" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3619, 5870, 3633, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON NAGIB SABBAGH contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
A defesa alega a ocorrência de omissão ao argumento de que "a decisão que embasou a negativa de provimento do recurso ordinário em habeas corpus é amparada em uma premissa equivocada, ao passo em que os CRAF"s que instruíram o remédio constitucional do habeas corpus, consta de fato como data de expedição 02/06/2023, tanto para a pistola Glock, quanto para a pistola Imbel. No entanto, estes são os certificados atualizado e em vigor dos armamentos" (e-STJ fl. 277).
Afirma que "é bem verdade que, no momento da apreensão das armas de fogo, os CRAF"s relativos a estes dois artefatos estavam vencidos, e é justamente neste ponto que reside o vício processual da omissão na decisão monocrática que negou provimento ao recurso, ao deixar de apreciar a aplicabilidade dos próprios precedentes desta Corte ao tema em questão" (e-STJ fl. 277), destacando que "O Superior Tribunal de Justiça tem como jurisprudência assentada que a apreensão de arma de fogo com a sua documentação (CRAF) vencida não é passível a ser caracterizada como crime de posse ilegal de arma de fogo, mas tão somente um ilícito administrativo" (e-STJ fl. 277).
Requer, assim, que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão apontada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte Superior, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.
Isso, porque foi consignado expressamente na decisão embargada que
[trecho intermediário suprimido]
entendo não ser possível acolher a tese defensiva, uma vez que, para desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pela instância a quo seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível na via eleita.
A defesa afirma que a decisão monocrática se firmou em premissas fáticas equivocadas, contudo, o próprio acórdão do Tribunal fixou as premissas as quais foram analisadas para negar provimento ao recurso em habeas corpus, e a alteração de tais elementos fáticos não é possível em sede de habeas corpus, bem como em seu recurso.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes, o que não se verifica no presente caso..
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.