ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
O RDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4272, 5870, 14685, 3633, 3619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
3. No caso, o agravo regimental foi interposto em 20/8/2025, muito embora o prazo que se iniciou no dia 15/8/2025 tenha terminado no dia 19/8/2025.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON NAGIB SABBAGH contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Depreende-se dos autos que foi recebida denúncia oferecida em desfavor do ora agravante, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 32 da Lei n. 9.605/1998, e arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.
A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do denunciado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 171/172):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O RDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, visando ao trancamento parcial da ação
[trecho intermediário suprimido]
se aplica a regra introduzida pelo novo Código de Processo Civil referente à contagem dos prazos em dias úteis. Nesse sentido: "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
No caso, o agravo regimental foi interposto em 20/8/2025, muito embora o prazo que se iniciou no dia 15/8/2025 tenha terminado no dia 19/8/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.