ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante alega prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega prequestionamento dos arts. 78, inciso IV, do CPP e 35, inciso II do CE e do art. 312 do CP com relação ao art. 350 do CE, além de questionar a exasperação da pena-base e a violação do art. 28-A do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das normas citadas e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, além da alegação de violação ao art. 28-A do CPP.
III. Razões de decidir
3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A exasperação da pena-base foi considerada adequada pela Corte local, devido à natureza da verba desviada e ao elevado volume de desvio detectado, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
5. A alegação de violação ao art. 28-A do CPP está prejudicada, pois o Ministério Público Federal já se manifestou considerando inviável a proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza da verba desviada e no volume de desvio detectado. 3. A manifestação do Ministério Público sobre a inviabilidade do Acordo de Não Persecução Penal prejudica a alegação de violação ao art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, inciso IV; CE, art. 35, inciso II; CP, art. 312; CE, art. 350; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.153.439/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 548.035/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABEL DOS
[trecho intermediário suprimido]
e não há nexo de dependência en tre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao erário como circunstâncias desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.265/PR, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.
(AgRg no HC n. 949.780/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; grifamos.)
Outrossim, a alegação de violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal está prejudicada, pois o Ministério Público Federal já se manifestou, nas fls. 3.447-3.457, considerando inviável a possibilidade de propor o Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.