ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2199232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante alega prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega prequestionamento dos arts. 78, inciso IV, do CPP e 35, inciso II do CE e do art. 312 do CP com relação ao art. 350 do CE, além de questionar a exasperação da pena-base, a aplicação do art. 327, § 2º, do CP, e a ausência de substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das normas citadas e se a exasperação da pena-base e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP são justificadas, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza da verba desviada, vinculada à área de saúde, evidenciando maior reprovabilidade da conduta delituosa.
5. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP é compatível com a finalidade de maior repressão a crimes cometidos contra a administração pública por ocupantes de cargos eletivos.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável devido à ausência de comprovação dos requisitos contidos no art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela maior reprovabilidade da conduta delituosa. 3. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP é compatível com a repressão a crimes cometidos por ocupantes de cargos eletivos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável sem comprovação dos requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, inciso IV; CE, art. 35, inciso II; CP, art. 312; CP, art. 327, § 2º; CP, art. 44; CE, art.
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 2. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias mais gravosas do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33 e art. 171; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
(AgRg no HC n. 971.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.