ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2199232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL A PREFEITO CONDENADO POR PECULATO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
2. Ainda que assim não fosse, não há como se identificar similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se o acórdão embargado, ancorado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal a agentes detentores de mandato eletivo que exercem cargo de direção na Administração Pública (in casu, Prefeito), enquanto que o julgado apontado como paradigma veda a aplicação da mesma causa de aumento de pena a réu que detém mandato eletivo, mas não ocupa função de direção, pois trata-se de vereador.
Seja dizer, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido levou em conta duas situações concomitantes: o exercício de mandato eletivo aliado ao exercício de função de direção da Administração Pública decorrente do cargo de chefe do poder executivo municipal. De outro lado, o julgado paradigma analisou a incidência da causa de aumento sob o prisma de uma única situação: a detenção de mandato eletivo.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados
[trecho intermediário suprimido]
Prefeito), enquanto que o julgado apontado como paradigma veda a aplicação da mesma causa de aumento de pena a réu que detém mandato eletivo, mas não ocupa função de direção, pois trata-se de vereador.
Ressalto, por pertinente, que, na mesma linha de entendimento adotada pelo acórdão embargado, pode-se consultar também o ARE n. 1.398.077, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/02/2023.
Observo, por fim, que o único trecho invocado pelo acórdão indicado como paradigma (o REsp n. 1.723.969/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019), no que toca ao REsp 1.244.377/PR (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe 15/4/2014) foi aquele referente à aplicação da causa de aumento de pena ao cargo de vereador, não se podendo presumir que a alusão a trecho de um julgado implique na aderência a todos os demais fundamentos nele postos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.