DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Cascav… — CC CC 219924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel, da Seção Judiciária do Paraná, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, também no Estado do Paraná.
- O incidente processual foi instaurado no contexto de um procedimento investigatório criminal destinado a apurar a suposta prática do crime ambiental previsto no artigo 68, caput, da Lei 9.605/1998.
- Os fatos investigados envolvem a possível supressão de exemplares de Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), Xaxim (Dicksonia sellowiana) e Imbuia (Ocotea porosa), todas consideradas espécies ameaçadas de extinção conforme regulamentação do Ministério do Meio Ambiente.
- O Juízo suscitado declinou da competência originária sob o fundamento de que a conduta sob investigação atingiu espécies vegetais ameaçadas de extinção, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel, da Seção Judiciária do Paraná, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, também no Estado do Paraná.
O incidente processual foi instaurado no contexto de um procedimento investigatório criminal destinado a apurar a suposta prática do crime ambiental previsto no artigo 68, caput, da Lei 9.605/1998. Os fatos investigados envolvem a possível supressão de exemplares de Pinheiro do Paraná (Araucaria angustifolia), Xaxim (Dicksonia sellowiana) e Imbuia (Ocotea porosa), todas consideradas espécies ameaçadas de extinção conforme regulamentação do Ministério do Meio Ambiente.
O Juízo suscitado declinou da competência originária sob o fundamento de que a conduta sob investigação atingiu espécies vegetais ameaçadas de extinção, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O Juízo suscitante inicialmente aceitou a competência, mas, após nova análise e provocação do Ministério Público Federal, reviu seu posicionamento. O Juízo Federal argumentou que, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 648, a competência federal para crimes ambientais exige a demonstração de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União. Por entender que o Supremo Tribunal Federal excepcionou os inquéritos da suspensão nacional determinada no recente Tema 1.443, o Juízo suscitante determinou a remessa dos autos a esta Corte para a definição da competência.
O Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento deste conflito de competência até o julgamento final do mérito do Tema 1.443 pelo Supremo Tribunal Federal, sugerindo a designação provisória do Juízo estadual para dar andamento ao procedimento investigatório (fls. 382 a 387).
É o relatório.
Decido.
A questão central debatida neste conflito negativo de competência diz respeito à definição da jurisdição adequada para processar e julgar crimes ambientais que envolvam espécies da flora ameaçadas de extinção, especificamente quando não há qualquer indício de que a conduta investigada tenha ultrapassado as fronteiras nacionais. O debate envolve a interpretação do alcance do interesse da União na proteção ambiental e os reflexos dessa proteção na fixação da competência da Justiça Federal.
Historicamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a competência da Justiça Federal em matéria ambiental não é presumida pela simples existência de proteção legal
[trecho intermediário suprimido]
ambiental, garantindo o curso regular do inquérito enquanto se aguarda o pronunciamento final sobre a competência material.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Conflito de Competência até que o Supremo Tribunal Federal profira o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.443 da sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.577.260).
Designo provisoriamente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, no Estado do Paraná, o suscitado, para dirimir eventuais medidas urgentes e supervisionar o trâmite regular do procedimento investigatório criminal, até a definição posterior da autoridade competente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de União da Vitória, encaminhando-lhes cópia deste documento.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.