DECISÃO Vistos — REsp REsp 2199244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE CARLOS DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos do art.
- Deveria o autor ter ingressado com o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6182, 6179, 6100, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE CARLOS DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 530e):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. - Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da ação n.º 0003021-60.2013.4.03.6126. - Constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de idênticos períodos e atividades exercidas sob condições nocivas, sendo que a decisão proferida por esta Corte no processo n.º 0003021-60.2013.4.03.6126, reconheceu a especialidade das atividades, deferindo, no entanto, apenas a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Deveria o autor ter ingressado com o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido. Não procedendo dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provido. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Recurso do autor prejudicado. Tutela antecipada revogada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 587/593e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a tutela antecipada, por ser concedida em caráter precário e antes da sentença, não se confunde com a tutela específica concedida em sede de cognição exauriente, assim, a devolução de valores recebidos de boa-fé não se aplica no caso de tutela específica.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 648e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
fim.
4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
In casu, tendo o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.