DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JEAN ROBERT MIRAND contra decisão proferida por esta… — REsp REsp 2199249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JEAN ROBERT MIRAND contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JEAN ROBERT MIRAND contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 371):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO. 1. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
Em suas razões (e-STJ, fls. 409-416), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 371-377) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido.
Afirma que "a decisão agravada ignorou completamente o precedente específico da Corte Especial do STJ no EREsp nº 617.428/SP, expressamente invocado no recurso especial e nos embargos de declaração, que estabelece a possibilidade de utilização de prova emprestada independentemente da identidade de partes, desde que garantido o contraditório no processo de destino" (e-STJ, fl. 413).
Quanto à prova emprestada, sustenta que os elementos probatórios, produzidos sob o crivo do contraditório, são essenciais para a análise do nexo causal entre a perda auditiva e a atividade laboral, sendo manifestamente equivocada sua desconsideração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e pela decisão agravada.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada para dar provimento ao recurso especial interposto.
Não foi apresentada impugnação, conforme a certidão de fl. 422 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 371-377 (e-STJ), integralizada pela decisão de fls. 397-403 (e-STJ), nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando os argumentos suscitados neste recurso pela parte insurgente, os quais demonstram a necessidade de uma melhor análise sobre a questão posta em discussão, além da ausência de precedentes específicos na Segunda Turma desta Corte sobre a matéria controvertida, impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada para mais acurada apreciação do recurso especial e oportuno julgamento, sem prejuízo de um novo juízo de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito as decisões monocráticas de fls. 371-377 e 397-403 (e-STJ).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE MELHOR ANÁLISE DO TEMA EM DISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.