DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEOVANE GABRIEL DA SILVA SCHMEDEKE contra … — RHC RHC 219925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEOVANE GABRIEL DA SILVA SCHMEDEKE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n.
- 5050399-31.2025.8.24.0000, assim ementado (fl.
- PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º, CAPUT, §1º, INCISOS I E II, E §4º, DA LEI 9.613/1998, AO ARTIGO 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL E AO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013.
- TESES QUE DISCUTEM O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 12334, 3420, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEOVANE GABRIEL DA SILVA SCHMEDEKE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5050399-31.2025.8.24.0000, assim ementado (fl. 19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º, CAPUT, §1º, INCISOS I E II, E §4º, DA LEI 9.613/1998, AO ARTIGO 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL E AO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TESES QUE DISCUTEM O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROPRIEDADE. A OPÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM NÃO INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO É APTA A CONFIGURAR NULIDADE ABSOLUTA, NOS TERMOS DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ARTIGO 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
Narram os autos que o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 16 anos e 23 dias de reclusão, por infração ao art. 1º, caput e § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por mais de sete vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; e ao art. 158, § 1º, do Código Penal; e ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, na forma dos arts. 29 e 69, caput, ambos do Código Penal.
Nesta via, alega-se que o defensor dativo não interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, tendo transcorrido in albis o prazo recursal. Sustenta-se que não foi informado da inércia do defensor e que somente tomou conhecimento do fato posteriormente, quando já consolidado o trânsito em julgado da sentença condenatória. Defende-se a ocorrência de cerceamento de defesa e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Aponta-se a nulidade do processo, por ausência de defesa técnica adequada, invocando-se o art. 564 do Código de Processo Penal e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Requer-se, liminarmente, o provimento do recurso para determinar a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação. No mérito, postula-se a confirmação da medida e a declaração de nulidade do processo em virtude da inércia do defensor em interpor o recurso cabível.
Em 28/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 34/35).
Prestadas as informações (fls. 41/49 e 51/55), o Ministério Público Federal, às fls. 130/133, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A insurgência recursal não comporta provimento.
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera ausência de interposição de recurso
[trecho intermediário suprimido]
MUSSI, DJe de 29/08/2011).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 536.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019 - grifo nosso).
Por fim, não se verifica qualquer situação excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício. Não há flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal evidente ou violação manifesta de direito fundamental que autorize a intervenção deste Superior Tribunal para desconstituir decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. SÚMULA 523/STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA .
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.