ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.
- Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.
2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade do flagrante apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando matéria nova e incorrendo em supressão de instância.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na
[trecho intermediário suprimido]
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)"
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.