DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2199278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no importante, assim ementado (fls.
- PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA À VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO COMPLEMENTADA PELA UNIÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS PENSÕES ESPECIAIS PREVISTAS NAS LEIS 3.738/1960 E 6.782/1980 OU QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS PAGOS PELO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 8.186/1991.
- BENEFÍCIO DA PENSÃO CIVIL CONCEDIDA À PARTE AUTORA (FILHA MAIOR INVÁLIDA) COM BASE NA LEI 3.373/1958, A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, DATADO DE 02/04/1988.
Resultado indicado
BENEFÍCIO DA PENSÃO CIVIL CONCEDIDA À PARTE AUTORA (FILHA MAIOR INVÁLIDA) COM BASE NA LEI 3.373/1958, A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, DATADO DE 02/04/1988.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no importante, assim ementado (fls. 1464-1479):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA À VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS PENSÕES ESPECIAIS PREVISTAS NAS LEIS 3.738/1960 E 6.782/1980 OU QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS PAGOS PELO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 8.186/1991. BENEFÍCIO DA PENSÃO CIVIL CONCEDIDA À PARTE AUTORA (FILHA MAIOR INVÁLIDA) COM BASE NA LEI 3.373/1958, A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, DATADO DE 02/04/1988. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 8.186/1991 AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.186/1991 NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL DEFERIDO À DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação de procedimento comum formulado por Maria do Socorro da Silva, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e antecipou os efeitos da tutela para condenar a UNIÃO:
a) revisar a pensão civil da qual a Parte Autora é beneficiária, com a exclusão dos descontos;
b) comprovar a reversão da cota-parte percebida pela genitora em favor das demais beneficiárias;
c) ao ressarcimento, em favor da autora, dos valores descontados indevidamente até a data do último desconto, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor do advogado da Parte Autora, valor esse atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices e forma fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença:
..
3. Em suas alegações, a União Federal sustenta, em apertada síntese:
a) cumpre destacar que nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração ao realizar descontos mensais da pensão paga à autora, conforme se verá adiante.
Ao contrário do que ocorre no Direito Privado, segundo o qual o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, no Direito Público o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina, em função do princípio da legalidade, pelo qual os atos administrativos devem ser pautados.
A demandante, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, é
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.