ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2199279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 10423
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recor rido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional, mas o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por RENATO LOPES FERNANDES, contra a decisão de fls. 2.384/2.388e, de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Inconformada, renova a parte agravante a alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, "considerando que o art. 5º, LXXIII, CR/88, trata dos honorários a serem pagos pelo autor popular - e não dos que serão recebidos pelo seu patrono -, o julgamento ocorreu fundamentado em regra que trata apenas de honorários em desfavor do autor (o art. 5º, LXXIII, CF/88). Não há identidade e nem coerência entre o que foi levantado nos embargos de declaração e o que foi fundamentado pelos acórdãos que os julgaram. E isso não mudou com o acolhimento dos terceiros ED, já que o acolhimento se deu
[trecho intermediário suprimido]
ao passo que não foram opostos novos embargos, para corrigir eventual falha remanescente. Diante desse quadro, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração" (fls. 2.385/2.387e).
Nesse panorama, da conclusão adotada pode-se inferir que, na espécie, os honorários, se fosse o caso, seriam suportados pela parte autora mas, em razão do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, o Tribunal a quo não impôs condenação ao pagamento dessa verba.
Inexistiu, portanto, a alegada negativa prestação jurisdicional, ao passo que os fundamentos acima transcritos, certos ou errados, justificaram a conclusão adotada e, nessa medida, exigiam o ataque específico da parte recorrente na via do recurso extraordinário, o que não ocorreu, razão de incidência do óbice da Súmula 126 do STJ.
Em face do exposto, nego provime nto ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.